- 1 -Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelo sujeito passivo para comprovação dos factos poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.
- 2 -Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão as fotocópias necessárias cobrando o respetivo custo, nos termos fixados na Tabela do Anexo A do presente Regulamento.
Artigo 41.º — Devolução de documentos
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021