Na interpretação das disposições do presente Regulamento aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento Administrativo e Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações e, na sua falta, os princípios gerais de Direito.
Artigo 42.º — Interpretação
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021