- 1 -As taxas previstas na Tabela do Anexo A do presente Regulamento serão atualizadas, ordinária e anualmente, em função da evolução do índice de preços do consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 2 -A atualização a que alude o número anterior poderá ser feita anualmente nos documentos previsionais, designadamente no relatório que acompanha aqueles documentos, com atualização da Tabela do Anexo A do presente Regulamento, sem que tal implique uma alteração do presente Regulamento.
- 3 -Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do n.º 1 deste artigo serão arredondados para a segunda casa decimal para o múltiplo de 0,05 (euro) mais próximo.
- 4 -Sem prejuízo das atualizações anuais previstas nos n.os 1 e 2 deste artigo, o Município pode proceder à atualização dos valores das taxas municipais sempre que o considere justificado, através de proposta da Câmara Municipal à Assembleia Municipal, com a fundamentação económico-financeira subjacente, implicando uma alteração ao presente Regulamento.
- 5 -As taxas que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão atualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.
Artigo 6.º — Atualização
Vigente desde: 13/07/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2021