São alterados os artigos 21.º e 32.º, que passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 21.º
Instrução do pedido de autorização de alteração de utilização
Isenção e licença
No que respeita ao cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos, o valor de K3 constante no artigo 59.º deverá ser obtido da seguinte forma:
K3 = 0.10 x número de fogos e outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte.
É aditado o artigo 47.º-A, com a seguinte redacção:
"Artigo 47.º-A
Emissão do alvará de autorização de instalação de instalações de radiocomunicações e seus acessórios
São alteradas as seguintes alíneas dos quadros que constituem a tabela de taxas anexa ao Regulamento:
No que respeita ao quadro II (pedidos de autorização e de licença administrativa):
Por cada aditamento ao projecto inicial - alínea b) passa a cobrar-se o valor de 40 euros;
No cálculo das taxas pela autorização e licença de utilização de estabelecimentos de bebidas com salas de dança - alínea j) -, por cada metro quadrado acima de 50 m2 será adicionado um valor de 0,20.
No que respeita ao quadro IX (outros serviços):
O valor cobrado pela emissão de outras certidões - alínea e) - será de 20 euros.
Ao quadro II é aditada uma alínea u), com seguinte redacção:
Aditamento ao alvará - 350 euros.