- 1 -As coletividades beneficiárias dos apoios consagrados no RAAD deverão colaborar com o Município nas atividades que este desenvolver, sendo os termos da colaboração definidos no Contrato-Programa.
- 2 -Para efeitos de análise dos processos e candidaturas a cada um dos apoios contemplados no RAAD, poderá a autarquia solicitar às associações a entrega de documentos complementares, os quais deverão ser impreterivelmente entregues até 15 dias após a sua solicitação.
Artigo 29.º — Deveres da Entidade Apoiada
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021