- 1 -Os limites de velocidades máximas permitidas na área do concelho, são as constantes no Código da Estrada.
- 2 -A Câmara Municipal poderá propor às entidades competentes limites máximos diferentes dos estabelecidos pelo número anterior, para as vias ou troços de vias, sempre que a intensidade do trânsito ou as características deste ou das vias o aconselhem.
Artigo 2.º — Limites de velocidade
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004