- 1 -A Câmara Municipal poderá determinar a suspensão ou condicionamento do trânsito, sempre que exista motivo justificado e se verifique quaisquer das situações previstas no Código da Estrada e demais legislação em vigor sobre trânsito.
- 2 -Salvo nos casos de emergência ou de obras urgentes, os condicionamentos de trânsito deverão ser publicitados, com a antecedência mínima de três dias.
- 3 -Sempre que haja situações de suspensão ou condicionamento, na medida do possível, deverão ser asseguradas as comunicações entre os locais servidos pela via.
Artigo 4.º — Suspensão ou condicionamento do trânsito
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004