- 1 -O estacionamento indevido ou abusivo, tal como definido no artigo 19.º será punido com coima graduada entre os Euros 50,00 e os Euros 300,00.
- 2 -Sendo o infrator reincidente ou pessoa coletiva, o valor da coima a aplicar será elevado ao dobro.
- 3 -Nos casos de pequena gravidade da infração e em que seja diminuta a culpa do infrator poderá ser decidida a aplicação de uma admoestação.
Artigo 22.º — Coimas
Vigente desde: 28/04/2025
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Em vigor desde 28/04/2025