Em matéria de procedimento contraordenacional, aplicar-se-á, para além das normas especiais estatuídas no presente capítulo, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor).
Artigo 25.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 28/04/2025
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