- 1 -Pelo estacionamento das viaturas no Parque são devidas taxas nos termos artigo 127.º do Regulamento Geral e Tabela de taxas municipais, as quais poderão ser revistas anualmente pelos órgãos competentes.
- 2 -Por deliberação da Câmara Municipal poderá ser suspenso o pagamento das taxas em dias e horas a determinar.
- 3 -O desrespeito pelo período estipulado, nomeadamente o período das 07h às 23h, naquilo que é a permanência do veículo para além destes períodos, obriga ao pagamento das frações de permanência em questão, aos valores expressos no capítulo IV, artigo 4.º, da tabela de taxas municipais.
- 4 -Estão isentos do pagamento das taxas referidas no n.º 1:
- a)A primeira meia hora para todos os veículos e motociclos;
- b)Veículos propriedade do Município de Monchique, devidamente identificados;
- c)Veículos de polícia e bombeiros em missão urgente de socorro, nos termos do artigo 64.º do Código da Estrada;
- d)Veículos expressamente autorizados pelo Município, identificados com título válido;
- e)Em caso de falta de operacionalidade do equipamento de cobrança (avaria, falta de recibo, cofre repleto), até uma hora após a sua reentrada em funcionamento.
Artigo 9.º — Taxas
Vigente desde: 28/04/2025
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Em vigor desde 28/04/2025