- 1 -A emissão do alvará de licença e a comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro III da Tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.
- 2 -Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou comunicação prévia de loteamento resultante da sua alteração, de que resulte um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento aprovado.
Artigo 101.º — Taxa pela emissão de alvará de licença e comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017