Nas situações previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, a concessão de licença especial ou a comunicação prévia para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa fixa, a que acresce um montante variável em função do seu prazo, prevista no Quadro XII da Tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 111.º — Taxa pela emissão de licença especial e comunicação prévia relativa a obras inacabadas
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017