- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, nomeadamente na área do turismo, as autorizações de utilização tomarão preferencialmente a designação de atividades económicas e supletivamente as de:
- a)Autorização de utilização para habitação;
- b)Autorização de utilização para comércio;
- c)Autorização de utilização para serviços;
- d)Autorização de utilização para armazém;
- e)Autorização de utilização para indústria;
- f)Autorização de utilização para outro fim, o qual deve ser devidamente especificado (designadamente, garagem, construção agrícola, parque de estacionamento de utilização pública, posto de abastecimento de combustível, equipamento, instalação de armazenamento de produtos de petróleo, etc.).
- 2 -Não obstante o previsto no número anterior, poderá autorizar-se a cumulação de diferentes utilizações, para o mesmo edifício ou fração.
- 3 -Os alvarás de utilização emitidos para a atividade genérica de "ocupação", nos termos de anterior legislação, incluem a possibilidade de utilização para atividades de comércio e serviços.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a necessidade de promoção do procedimento de alteração de utilização sempre que a atividade específica a promover deva cumprir requisitos de funcionamento cuja verificação seja da competência do Município.
Artigo 22.º-A — Designações da utilização dos edifícios
Vigente desde: 10/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2017