- 1 -[...]
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º, do RJUE, são puníveis como contraordenação, nos termos do disposto no artigo 14.º, alínea h), da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, sempre que não se encontrem previstas em legislação especial, a prática de atos ou factos em violação ao disposto no presente Regulamento.
- 3 -As contraordenações previstas no n.º 2, deste artigo, são puníveis com coima graduada entre o mínimo de 50 euros e o máximo 2.500 euros, no caso de pessoa singular, e entre o mínimo de 500 euros e o máximo 5.000 euros, no caso de pessoa coletiva.
- 4 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer membro do Órgão Executivo.
Artigo 26.º — [...]
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017