- 1 -Os procedimentos relativos às operações urbanísticas obedecem ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redação atual, doravante designado RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, e salvo situações especiais, previstas em outros diplomas legais, serão instruídos com os elementos constantes da Portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º do RJUE, e com as normas de instrução dos procedimentos sem prejuízo do disposto no artigo 132.º
- 2 -A Câmara Municipal pode ainda solicitar a entrega de outros elementos complementares quando se mostrem necessários à correta apreciação do pedido em função, nomeadamente, da natureza, da localização e da complexidade da operação urbanística pretendida.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -(Eliminado.)
- 6 -A certidão da Conservatória do Registo Predial apresentada deverá estar devidamente atualizada, nomeadamente no referente a áreas e descrição das construções.
- 7 -O quadro sinótico, para solo urbano, previsto nos termos do Anexo II deste Regulamento, é obrigatório na instrução de qualquer pedido de realização de operações urbanísticas que necessitem de adequabilidade ao regime de edificabilidade previsto no Plano Diretor Municipal de Ovar.
- 8 -Os pedidos de informação prévia, licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas relativamente a alterações devem utilizar, para a sua representação, as seguintes cores convencionais:
- a)Vermelho, para os elementos a construir;
- b)Amarelo, para os elementos a demolir/eliminar;
- c)Preto, para os elementos preexistentes a conservar;
- d)Azul, para os elementos a legalizar.
- 9 -Nos projetos que envolvam alterações, são exigidos três conjuntos de peças desenhadas, respetivamente:
Edificações existentes/licenciadas;
Alterações representadas nas cores convencionais;
Proposta final.
- 10 -Todas as peças desenhadas de onde constem alçados, implantação e planta de cobertura de edifícios com construções contíguas ou confinantes, deverão representar com rigor técnico essas edificações confinantes numa faixa mínima de 15 metros para além dos limites da propriedade.
- 11 -O levantamento topográfico está sujeito às seguintes regras de execução e apresentação:
- a)Toda a informação topográfica deverá ser, rigorosa e georreferenciada ao sistema de referência PT-TM06/ETRS89;
- b)As confrontações, área total, e identificação do artigo matricial devem ser indicadas diretamente nas plantas topográficas, posicionadas em coerência com o espaço a que se referem;
- c)O levantamento topográfico deve ser realizado à escala de 1/200 ou 1/500, devendo representar todos os elementos relevantes que se situam no mesmo (construções, postes, poços, muros, caixas de pavimento, etc.), bem como nas suas imediações, numa faixa de 15 metros para além dos limites do terreno, com representação de altimetria;
- d)Na execução do levantamento topográfico, devem ser identificados na planta topográfica, os 2 pontos da rede de apoio topográfico municipal utilizados, sempre que existentes na envolvente;
- e)Todos os levantamentos topográficos apresentados no âmbito da instrução dos pedidos de realização de operações urbanísticas deverão ser acompanhados de uma Declaração (documento escrito) na qual o técnico autor do respetivo levantamento topográfico declare a conformidade do mesmo com os elementos cadastrais presentes no local.
- 12 -Nas situações de edificações existentes, devem ser apresentadas um mínimo de quatro fotografias sob diferentes ângulos que enquadrem e permitam o reconhecimento total da edificação existente.
- 13 -Quando seja necessária demonstrar a adequabilidade da altura da pretensão ao artigo 72.º do PDM, deverá ser apresentado levantamento altimétrico das alturas das fachadas devidamente cotado, da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado.
- 14 -A resposta a questões técnicas relativas ao processo, deverá, sempre, ser subscrita pelo respetivo técnico habilitado.
Artigo 3.º — [...]
Vigente desde: 10/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2017