- 1 -A ocupação do espaço público deverá garantir a passagem e segurança dos utentes da via pública, bem como assegurar o mínimo de prejuízos estéticos e urbanísticos. A ocupação da via pública implica, ainda, a observância das seguintes condicionantes:
- a)Os andaimes sejam protegidos com meios de balizagem ou com uma vedação e devidamente sinalizados, tendo em vista isolar o local dos trabalhos;
- b)Os tapumes sejam constituídos em materiais resistentes e devidamente sinalizados, sendo obrigatória a pintura das cabeceiras com faixas alternadas refletoras, nas cores convencionais (branco e vermelho);
- c)Não se preveja o estacionamento a par dos andaimes/tapumes, exceto para operações de carga e descarga pelo período de tempo mínimo indispensável;
- d)Restrição ao estritamente necessário, de forma a não prejudicar o uso público a que os bens se encontram afetos, designadamente o trânsito de veículos e de peões;
- e)Salvaguarda da qualidade estética das instalações e do seu enquadramento assegurando o permanente bom estado de conservação das mesmas;
- f)Instalação de sinalização adequada, sempre que necessário, de forma a evitar acidentes pessoais e materiais;
- g)Cumprimento de normas de segurança dos trabalhadores e do público;
- h)Cumprimento das normais condições de trânsito na via pública, devendo ser comunicada à respetiva autoridade a ocorrência de qualquer alteração.
- i)É da responsabilidade do requerente a reparação integral dos danos ou prejuízos decorrentes da ocupação e reposição das boas condições de utilização imediatamente após a execução das obras;
- j)Sempre que seja prevista a ocupação do espaço público em prazo superior a 30 dias, será solicitada uma garantia bancária/caução no valor de 10(euro)/m2 de espaço público ocupado.
- 2 -Para a realização de quaisquer obras de construção, ampliação, demolição ou grandes reparações em telhados ou fachadas, desde que confinantes com a via pública, é obrigatória a colocação de tapumes ou vedação adequada.
- 3 -Os materiais e equipamentos utilizados na execução das obras, bem como os andaimes, amassadouros e depósitos de entulhos, ficarão situados no interior da vedação. Nestes casos é expressamente proibido utilizar o espaço exterior à vedação para a colocação de materiais e/ou equipamentos de apoio à obra, salvo casos excecionais devidamente licenciados, reservando-se à Câmara Municipal o direito de os mandar remover a expensas do titular da licença.
- 4 -A instalação de andaimes à face da via pública obriga ao seu revestimento vertical, a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com telas ou redes de malha fina, de forma a garantir a segurança em obra e fora dela.
- 5 -Quando seja necessária a ocupação total do passeio ou, ainda, da parte da faixa de rodagem, e tal seja viável, serão obrigatoriamente construídos corredores para peões, com as dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,20 m de pé-direito, imediatamente confinantes com o tapume e vedados pelo exterior com prumos e corrimão, em tubos redondos metálicos, devendo os mesmos prever também a correspondente iluminação noturna.
- 6 -Sempre que se verificar a necessidade de garantir o acesso de transeuntes a edificações, deverão prever-se soluções que garantam a sua segurança e comodidade, designadamente através da delimitação dos andaimes e colocação de estrado estanque ao nível do primeiro teto.
Artigo 46.º-B — Condicionantes da ocupação do espaço público
Vigente desde: 10/10/2017
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Em vigor desde 10/10/2017