- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, poderão estacionar nas zonas de estacionamento:
- a)Os veículos automóveis ligeiros, com exceção das autocaravanas;
- b)Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes, nas áreas que lhe sejam reservadas.
- 2 -Na zona I não é permitido o acesso nem, consequentemente, o estacionamento de veículos movidos a gás natural (GPL).
Artigo 5.º — Classe de veículos
Vigente desde: 20/08/2018
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Em vigor desde 20/08/2018