- 1 -A deposição selectiva de materiais com vista à sua valorização, é efectuada utilizando os seguintes recipientes municipais:
- a)Vidrões colocados na via pública ou em instalações de grandes produtores do material a recuperar, destinados à deposição selectiva de garrafas, frascos de vidro ou outros recipientes de vidro de embalagem;
- b)Papelões colocados na via pública ou em instalações de grandes produtores do material a recuperar, destinados à deposição selectiva de papel usado;
- c)Embalões colocados na via pública para deposição selectiva de fracções valorizáveis de RSU tais como embalagens usadas de plástico e metal;
- d)Ecopontos colocados na via pública ou atribuídos aos estabelecimentos de ensino para deposição selectiva das fracções valorizáveis de RSU objecto de recuperação (vidro, papel, embalagens e outras a serem contempladas);
- e)Outro equipamento de deposição destinado a deposição selectiva de outros materiais, existentes ou a implementar.
- 2 -São ainda de considerar, para efeitos de deposição selectiva, os ecocentros.
Artigo 15.º — Deposição selectiva
Vigente desde: 09/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2004