Aos particulares são vedadas a instalação de equipamentos de incineração ou de trituradores de resíduos sólidos e a utilização de quaisquer outros métodos de eliminação de resíduos ou detritos que ponham em risco a saúde pública ou a qualidade do ambiente.
Artigo 18.º — Equipamentos de incineração ou trituradores de RSU
Vigente desde: 09/12/2004
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