- 1 -Os resíduos sólidos urbanos devem ser convenientemente acondicionados, em sacos de plástico normalizados, bem atados, de forma a não correr espalhamento ou derrame dos resíduos no interior dos recipientes ou na via pública.
- 2 -O acondicionamento dos resíduos sólidos nos equipamentos de deposição nos termos definidos no presente Regulamento é da responsabilidade:
- a)Dos proprietários e administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares;
- b)Dos residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;
- c)Da administração do condomínio, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;
- d)Dos representantes legais de outras instituições;
- e)Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou, na sua falta, todos os utentes.
- 3 -As entidades referidas no n.º 2 são obrigadas a cumprir as instruções de deposição emanadas pelos serviços do município de Lagoa.
- 4 -Os resíduos sólidos urbanos devem ser colocados no equipamento de deposição e locais apropriados nos dias e horas definidos pelo município de Lagoa tornados públicos por edital e divulgados pelos meios apropriados.
Artigo 19.º — Responsabilidade pelo acondicionamento e deposição de resíduos sólidos urbanos
Vigente desde: 09/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2004