- 1 -Os produtores de RSU são obrigados a utilizar o equipamento de deposição destinado a RSU e o destinado à deposição selectiva para deposição dos resíduos específicos a que se destinam.
- 2 -Sempre que os recipientes colocados na via pública estiverem cheios, não podem ser depositados resíduos junto aos mesmos, devendo ser utilizado o equipamento de deposição mais próximo.
- 3 -Ao município de Lagoa não pode ser imputada qualquer responsabilidade pela não realização da recolha dos resíduos incorrectamente depositados nos equipamentos destinados aos resíduos sólidos urbanos e à deposição selectiva, até que os produtores de resíduos cumpram o preceituado no n.º 1.
Artigo 20.º — Obrigações dos produtores de resíduos sólidos urbanos
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004