- 1 -Na limpeza e recolha dos dejectos de animais devem aqueles ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.
- 2 -A deposição de dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública.
Artigo 25.º — Recolha
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004