- 1 -A recolha e transporte deve fazer-se de forma a que não prejudiquem a saúde pública, o ambiente, a higiene e a limpeza dos locais públicos.
- 2 -A entidade que proceda à recolha e transporte deve dispor dos meios técnicos adequados à natureza, tipo e características dos resíduos.
- 3 -O transporte pode ser efectuado em viaturas de caixa aberta, devendo, neste caso, ser feito em perfeitas condições de higiene e de modo a evitar o seu espalhamento pelo ar ou no solo, utilizando-se, quando necessário, recipientes hermeticamente fechados.
Artigo 30.º — Condições de recolha e transporte
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004