- 1 -Os recipientes para recolha de entulhos, instalados na via pública, devem possuir marcas temporárias de sinalização, de modo a permitir sempre a sua visibilidade.
- 2 -A deposição e o transporte dos entulhos, incluindo terras, deve efectuar-se de modo a evitar o seu espalhamento pelo ar ou no solo.
- 3 -Os empreiteiros ou outros promotores de quaisquer obras devem proceder à limpeza dos pneumáticos das viaturas que transportam os entulhos, incluindo terras, à saída dos locais onde se estejam a efectuar quaisquer trabalhos, de forma a evitar o espalhamento e a acumulação de terras ou lamas nas vias e outros espaços públicos.
Artigo 36.º — Deposição e transporte
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004