- 1 -Nos equipamentos destinados à deposição de entulhos só pode ser depositado este tipo de resíduos.
- 2 -Na deposição de entulhos não deve ser ultrapassada a capacidade dos equipamentos nem colocados dispositivos que aumentem artificialmente essa capacidade.
Artigo 38.º — Obrigações dos produtores
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004