- 1 -Pela utilização do sistema municipal de resíduos sólidos e para fazer face aos encargos (exceptuando a componente limpeza pública), será cobrada uma tarifa de remoção e eliminação de resíduos sólidos, designada por tarifa de resíduos sólidos, será cobrada a todos os consumidores de água abrangidos pelo sistema, a qual será fixada por deliberação dos órgãos municipais competentes.
- 2 -A tarifa terá em conta o tipo de utilizador, diferenciando os domésticos dos não domésticos, de acordo com a definição estabelecida pela autarquia para os contratos de fornecimento de água.
- 3 -Para o cálculo da referida tarifa serão tidas em consideração duas componentes: fixa e variável. A primeira será em função do tipo de utilizador (doméstico ou não doméstico) e a segunda será calculada em função do valor de consumos de água facturado.
Artigo 47.º — Tarifa
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004