- 1 -Tendo em conta a natureza das actividades desenvolvidas por este tipo de organismos ficam isentos do pagamento de tarifa de resíduos sólidos urbanos:
- a)As autarquias;
- b)As colectividades e associações culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas;
- c)As instituições particulares de solidariedade social;
- d)Os bombeiros voluntários;
- e)As igrejas.
- 2 -Ficam ainda isentos:
- a)Os agregados familiares cujo rendimento seja inferior ao salário mínimo nacional;
- b)Os agregados familiares beneficiários do rendimento mínimo garantido.
- 3 -As isenções serão requeridas pelos interessados, que deverão fazer prova da qualidade de beneficiários da isenção e, no caso previsto na alínea a) do n.º 2, apresentar justificativo dos rendimentos auferidos.
Artigo 48.º — Isenção
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004