- 1 -É proibido o abandono de resíduos.
- 2 -É igualmente proibida a sua emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação por entidades não autorizadas.
- 3 -É também proibida a emissão, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação de resíduos em instalações ou locais não autorizados.
- 4 -É proibida a descarga de resíduos, salvo em locais e nos termos determinados por autorização prévia, definida na lei.
- 5 -São proibidas as operações de gestão de resíduos em desrespeito das regras legais ou das normas técnicas imperativas aprovadas nos termos da lei.
- 6 -É proibida a acumulação de sucata em desobediência ao disposto no Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto.
- 7 -O produtor e o detentor de resíduos devem assegurar que cada transporte é acompanhado das guias de acompanhamento de resíduos nos termos da Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio.
Artigo 49.º — Abandono, descarga e operações de gestão de RSU
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004