- 1 -Sem prejuízo da coima correspondente, quem infringir o disposto no artigo anterior, seja emissor ou detentor é notificado, caso se aplique, para proceder à remoção dos resíduos indevidamente depositados, no prazo que lhe venha a ser indicado, sob pena de serem removidos pelos serviços do município de Lagoa, sendo-lhe ainda imputados os custos da remoção.
- 2 -Para além da coima referida no número anterior podem, ainda, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
- a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
- b)Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
- c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- d)Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
- e)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
- f)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- g)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
- 3 -O notificado deverá comprovar o destino final dos resíduos por ele removidos.
- 4 -O disposto no n.º 1 não exclui a eventual responsabilidade criminal que ao caso couber nos termos do artigo 348.º do Código Penal.
Artigo 50.º — Notificação e sanções acessórias
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004