- 1 -O abandono, bem como a emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação de resíduos sólidos urbanos por entidades não autorizadas ou em instalações ou locais não autorizados constitui contra-ordenação punível com coima de 375 euros a 2000 euros.
- 2 -Tratando-se de resíduos industriais, a contra-ordenação é punível com a coima de 1500 euros a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.
- 3 -Tratando-se de resíduos perigosos, a contra-ordenação é punível com a coima de 2000 euros a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.
- 4 -Tratando-se de entulhos a contra-ordenação é punível com a coima de 1500 euros a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.
- 5 -As coimas serão agravadas até ao limite da lei geral se o infractor for pessoa colectiva.
Artigo 53.º — Gestão de resíduos por entidades ou em instalações não autorizadas
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004