- 1 -A violação do disposto no n.º 1 do artigo 28.º constitui contra-ordenação punível com a coima de 250 euros a 750 euros.
- 2 -A reincidência poderá determinar a privação de utilização do espaço concedido ou a privação de participar em feiras ou mercados.
Artigo 56.º — Áreas de ocupação comercial, industrial e confinantes
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004