- 1 -São puníveis as seguintes contra-ordenações:
- a)Efectuar queimadas a céu aberto de resíduos sólidos urbanos, com a coima de 250 euros a 1000 euros;
- b)Efectuar queimadas a céu aberto de resíduos perigosos e sucatas é punível com a coima de 2000 euros a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado se o infractor for pessoa singular. O limite da coima será o previsto na lei geral se o infractor for pessoa colectiva.
- 2 -Não é punível a realização de queimadas a céu aberto de resíduos de origem vegetal provenientes da limpeza de matos e florestas, quando efectuadas em conformidade com a lei geral.
Artigo 55.º — Queimadas a céu aberto
Vigente desde: 09/12/2004
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