A colocação na via pública de objectos domésticos volumosos fora de uso (monos) em violação do disposto no n.º 2 do artigo 23.º, bem como aparas, ramos, troncos e folhas de jardim e de quaisquer outros resíduos verdes constitui contra-ordenação punível com a coima de 75 euros a 250 euros.
Artigo 57.º — Colocação de objectos domésticos fora de uso e resíduos verdes na via pública
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004