1 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, os constituídos por:
a) Resíduos domésticos - os resíduos normalmente produzidos nas habitações ou que embora produzidos em locais não destinados a habitação têm características que a eles se assemelham;
b) Objectos domésticos volumosos fora de uso (monos) - os objectos provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma, dimensões, ou outras características, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
c) Resíduos verdes urbanos - os resíduos provenientes das operações de limpeza e manutenção de jardins ou hortas das habitações, nomeadamente, aparas, troncos, ramos, cortes de relva e ervas;
d) Resíduos de limpeza pública - os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destinam a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos, incluindo sucatas, animais mortos e resíduos provenientes da limpeza e desobstrução de linhas de água;
e) Resíduos comerciais equiparados a RSU - os resíduos provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou do sector de serviços com uma administração comum relativa a cada local de produção, desde que a produção diária não exceda 1100 l e que não figurem no anexo II (lista de resíduos perigosos) do CER;
f) Resíduos industriais equiparados a RSU - os resíduos provenientes de actividades acessórias das unidades industriais que, pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente de cantinas e de escritórios, desde que a produção diária não exceda 1100 l por produtor e não figurem no anexo II (lista de resíduos perigosos) do CER;
g) Resíduos hospitalares não perigosos - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas e cuja produção diária seja inferior a 1100 l por produtor e que não figurem no anexo II (lista de resíduos perigosos) do CER ou que não estejam contaminados, nos termos da legislação em vigor;
h) Resíduos provenientes da actividade agro-pecuária - os resíduos produzidos na agricultura e pecuária, incluindo resíduos de madeira e plástico, cuja produção diária não exceda 1100 l e que não figurem no anexo II (lista de resíduos perigosos) do CER;
l) Resíduos provenientes de instalações autárquicas - os resíduos produzidos nas instalações das autarquias (incluindo cemitérios, mercados, refeitórios, etc.) e que não figurem no anexo II (lista de resíduos perigosos) do CER;
j) Dejectos de animais - excrementos, provenientes da defecação de animais na via pública.
2 - São considerados resíduos sólidos valorizáveis no concelho de Lagoa e, portanto, passíveis de remoção distinta de acordo com a tecnologia existente no mercado e a garantia do seu escoamento, os seguintes resíduos:
a) Vidros - apenas vidro de embalagem, limpo e isento de rolhas, cápsulas ou rótulos;
b) Papéis e cartões - de qualquer tipo, excluindo-se o plastificado ou com químico, e o cartão contaminado com outro tipo de resíduos, nomeadamente alimentares, não podendo conter clips, agrafos ou qualquer outro material que ponha em causa a sua reciclagem;
c) Embalagens - de qualquer tipo, desde que não estejam contaminadas com produtos ou matérias que careçam de tratamento específico nos termos da legislação em vigor;
d) Pilhas - de qualquer tipo, ou seja, alcalinas ou não alcalinas.