Para efeitos do presente Regulamento são considerados resíduos sólidos especiais os não incluídos nas categorias anteriormente definidas, nomeadamente:
- a)Resíduos sólidos industriais - os resíduos sólidos gerados em actividades industriais, bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;
- b)Resíduos hospitalares - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas;
- c)Resíduos perigosos - os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos na lista de resíduos perigosos, que consta do anexo II do CER;
- d)Sucatas e pneus usados - veículos abandonados, carcaças de veículos, máquinas e pneus fora de uso, considerados resíduos pela legislação em vigor;
- e)Resíduos de embalagens - de qualquer tipo, desde que contaminados com produtos ou matérias que careçam de tratamento específico de acordo com a legislação em vigor;
- f)Baterias de veículos automóveis - as quais devem ser objecto de tratamento de acordo com a legislação em vigor;
- g)Outros resíduos sólidos especiais - os que fazem parte dos efluentes líquidos, lamas, partículas ou das emissões para a atmosfera, que se encontram sujeitas a legislação sobre a poluição da água e do ar, e, bem assim, aqueles para os quais exista legislação que os exclua da categoria de resíduos sólidos urbanos.