- 1 -O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo Presidente, por sua iniciativa, ou por requerimento da maioria dos seus membros.
- 2 -O Conselho de Administração não poderá funcionar sem a presença da maioria dos seus membros.
- 3 -O Presidente, ou quem o substituir, tem voto de qualidade.
- 4 -As deliberações são tomadas por maioria e só são válidas quando se encontre presente à reunião a maioria dos seus membros, sendo proibido o voto por correspondência ou por procuração.
- 5 -De todas as reuniões do Conselho de Administração serão lavradas atas, em livro próprio, as quais, depois de aprovadas, serão assinadas pelos respetivos membros presentes.
Artigo 14.º — Reuniões, deliberações e atas
Vigente desde: 28/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2019