- 1 -Os planos plurianuais e anuais de atividades, de investimento e financeiros devem estabelecer a estratégia a seguir pela EMECB, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justifiquem.
- 2 -Os planos deverão ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e o adequado controlo da gestão.
Artigo 25.º — Planos de atividades, de investimento e financeiros
Vigente desde: 28/06/2019
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