- 1 -O mapa de horário de funcionamento referido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, constará obrigatoriamente de impresso modelo próprio, anexo a este Regulamento, a emitir pela Câmara Municipal, que mencionará o regime de horário.
- 2 -O requerimento a solicitar a concessão do mapa de horário deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Bilhete de identidade e número de identificação fiscal;
- b)Licença de utilização válida ou alvará sanitário, correspondente à fracção a que se destina o mapa de horário, devendo especificar a actividade a que se destina;
- c)Contrato de arrendamento ou outro, no caso do titular da licença referida na alínea anterior ser distinto do proprietário ou explorador;
- d)Comprovativo da regularização da taxa de publicidade se o estabelecimento a tiver.
- 3 -Após a entrada do requerimento, pode ainda, ser solicitado qualquer outro tipo de elemento, que os serviços julguem necessário, podendo o pedido ser indeferido, caso tais elementos não sejam entregues no prazo de cinco dias úteis, após a notificação ao interessado.
- 4 -O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento no modelo próprio emitido, deve estar afixado em local bem visível do exterior, depois de devidamente autenticado pela Câmara Municipal de Mira.
- 5 -O requerimento para o preenchimento do mapa de horário deve ser feito pelos interessados em caracteres perfeitamente legíveis.
- 6 -Consideram-se nulos e de nenhum efeito os mapas de horário que não obedeçam ao modelo anexo a este Regulamento e que tenham sido objecto de rasuras, emendas, ou alvo de qualquer adulteração.
Artigo 10.º — Mapa de horário
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004