- 1 -Os estabelecimentos situados em locais onde se realizem arraiais ou festas populares, poderão manter-se em funcionamento enquanto durarem as festividades, de acordo com o programa das festas e mediante autorização prévia do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada, independentemente das prescrições deste Regulamento, sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores.
- 2 -Nos períodos de Natal e ano novo, consultadas, designadamente, as entidades referidas no artigo 12.º, poderá a Câmara Municipal fixar horários especiais de abertura e encerramento, sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores.
Artigo 15.º — Dias e épocas de festividade
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004