- 1 -O alargamento e a restrição dos períodos de abertura e funcionamento, por iniciativa da Câmara Municipal ou pelo exercício do direito dos administrados, envolve a audição prévia do proprietário ou explorador do estabelecimento, podendo, aquele, pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis contado da notificação.
- 2 -Deverá ainda ser ouvida a junta de freguesia e a corporação policial, com jurisdição na área onde se situa o estabelecimento.
- 3 -A Câmara Municipal pode, atentas as circunstâncias do caso concreto, ouvir ainda as associações representativas do sector, nomeadamente as referidas no artigo 12.º do presente Regulamento.
Artigo 16.º — Audiência prévia
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004