A não existência de débitos à autarquia de Mira, por taxas, tarifas, licenças, impostos ou resultantes de serviços prestados pelo município, bem como a não existência de obras ilegais na fracção ou imóvel, serão condições essenciais para o deferimento final.
Artigo 17.º — Deferimento final
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004