- 1 -As lojas de conveniência podem funcionar até às 2 horas de todos os dias da semana.
- 2 -Entende-se por lojas de conveniência os estabelecimentos de venda ao público que reúnam, conjuntamente, os seguintes requisitos, conforme resulta da legislação aplicável:
- a)Possuam uma área útil não superior a 250 m2;
- b)Tenham um horário de funcionamento não inferior a dezoito horas por dia;
- c)Distribuam a sua oferta de forma equilibrada, entre produtos de alimentação e utilidades domésticas, livros, jornais, revistas, discos, vídeos, brinquedos, presentes e artigos vários.
Artigo 5.º — Lojas de conveniência
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004