- 1 -Aos feirantes é permitido exercer a respectiva actividade dentro do horário estabelecido para o funcionamento das feiras, em que se encontram, e atentas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -Aos vendedores ambulantes e todos aqueles que não possuam estabelecimento fixo, só é permitido exercer as respectivas actividades, desde que munidos das respectivas licenças ou outros documentos legalmente exigíveis, e cumprindo o horário estabelecido em regulamento próprio.
- 3 -Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, que funcionem e cujo acesso, é efectuado pela parte interior do mercado municipal, ficam subordinados ao horário de funcionamento do mesmo, os restantes, ao regime dos horários do presente Regulamento.
Artigo 7.º — Feirantes e vendedores ambulantes
Vigente desde: 09/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2004