- 1 -Compete à Câmara Municipal decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras do município, bem como, autorizar a realização das feiras em espaços públicos ou privados, depois de ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente as associações representativas dos feirantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de resposta de 15 dias.
- 2 -A Câmara Municipal poderá delegar no órgão executivo da respetiva freguesia, a competência prevista no número anterior. Da decisão do órgão executivo da Freguesia carece parecer da Câmara Municipal.
- 3 -Os pedidos de autorização de feiras são requeridos por via eletrónica no balcão único eletrónico dos serviços, com uma antecedência mínima de 25 dias sobre a data da sua instalação ou realização, devendo conter designadamente:
- a)A identificação completa do requerente;
- b)A indicação do local onde se pretende que a feira se realize;
- c)A indicação da periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar;
- d)A indicação do código CAE 82300 «organização de feiras, congressos e outros eventos similares», quando o pedido seja efetuado por uma unidade gestora privada estabelecida em território nacional.
- 4 -A decisão da autarquia ou da freguesia (no caso de competência delegada), deve ser notificada ao requerente no prazo de 5 dias a contar da data da receção das observações das entidades consultadas ou do termo do prazo referido no n.º 1, considerando-se o pedido tacitamente deferido decorridos 25 dias contados da data da sua receção.
- 5 -Até ao início de cada ano civil, a autarquia deve aprovar e publicar no seu sítio na Internet o seu plano anual de feiras e os locais, públicos ou privados, autorizados a acolher estes eventos, o qual deve ser atualizado trimestralmente quando se verifique o disposto no número seguinte.
- 6 -Sem prejuízo da obrigação de publicitação do plano anual de feiras constante do número anterior, a autarquia pode autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais ou imprevistos, incluindo os organizados por prestadores estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aqui venham exercer a sua atividade.
Artigo 13.º — Autorização para a realização das feiras
Vigente desde: 20/08/2018
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Em vigor desde 20/08/2018