- 1 -As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no seu interior, desde que:
- a)O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;
- b)O recinto esteja organizado por setores, de acordo com o CAE, para as atividades de feirante;
- c)Os lugares de venda se encontrarem devidamente marcados;
- d)As regras de funcionamento estejam afixadas;
- e)Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;
- f)Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.
- 2 -Os recintos destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.
- 3 -Quando previstos lugares de venda destinados a participantes ocasionais a que se refere a alínea a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º e vendedores ambulantes, o espaço de venda que lhes é destinado deve ser separado dos demais.
Artigo 14.º — Recintos
Vigente desde: 20/08/2018
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Em vigor desde 20/08/2018