Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)«Atividade de comércio a retalho não sedentária» a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;
- b)«Mercado ou feira» o evento autorizado pela respetiva autarquia que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, e 204/2012, de 29 de agosto;
- c)«Recinto» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no n.º 2 do art.º 74.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro;
- d)«Feirante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em mercados e feiras;
- e)«Vendedor ambulante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.
- f)«Recintos itinerantes» os que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis, e que, pelos seus aspetos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar nomeadamente:
- I)Circos ambulantes;
- II)Praças de Touros Ambulantes;
- III)Pavilhões de diversão;
- IV)Divertimentos mecanizados.
- g)«Recintos improvisados» os que têm características construtivas ou adaptações precárias, sendo montadas temporariamente para um espetáculo ou divertimento público específico, quer em lugares públicos quer privados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou descobertos, nomeadamente:
- I)Tendas;
- II)Barracões;
- III)Palanques;
- IV)Estrados e Palcos;
- V)Bancadas provisórias.