- 1 -A licença é válida por um ano a contar da data da respectiva emissão.
- 2 -O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente da Câmara Municipal com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.
- 3 -O pedido de renovação é indeferido no prazo de 30 dias seguidos, por decisão fundamentada, após audiência prévia do interessado, quando se verificar a falta ou invalidade do seguro de responsabilidade civil estabelecido no artigo 17.º, e ou a alteração de algum dos requisitos que fundamentam a atribuição da licença.
- 4 -A actividade de guarda-nocturno é exercida de forma exclusiva numa determinada área, não sendo permitida a acumulação em simultâneo de várias áreas, pelo que a atribuição da nova área faz cessar a anterior.
Artigo 14.º — Validade e renovação
Vigente desde: 09/12/2004
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Em vigor desde 09/12/2004