Os serviços municipais deverão criar e manter actualizado um registo relativo às licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do município, do qual constará, designadamente, a identificação do guarda-nocturno, residência, horário da actividade, a data da emissão da licença e ou da sua renovação, a localidade e a área ou locais para a qual é válida a licença.
Artigo 15.º — Registo
Vigente desde: 09/12/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/12/2004