Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido efectuar as actividades descritas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho, designadamente:
- a)Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para a confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos;
- b)Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração;
- c)Pode a Câmara licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, estabelecendo as condições para a sua efectivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens.