- 1 -O apoio ao investimento tem por objetivo, nomeadamente:
- a)Apoio à realização de obras de conservação, reabilitação e/ou remodelação de instalações existentes ou construção de novas edificações e infraestruturas, nomeadamente cedência de equipamento ou de pessoal para a execução das obras, no apoio técnico da elaboração de projetos e processos contratuais e no apoio técnico no acompanhamento e fiscalização das obras;
- b)Apoio na aquisição de terrenos e de outras infraestruturas, nomeadamente de edifícios, consideradas indispensáveis à atividade da entidade;
- c)Apoio à aquisição de equipamento informático, audiovisual ou multimédia;
- d)Apoio à aquisição de viaturas consideradas indispensáveis à atividade da entidade;
- e)Aquisição de outros bens.
- 2 -Para apresentação de pedidos de apoio mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior, a associação deverá apresentar planta de localização do edifício e restantes elementos que permitam a sua apreciação.
- 3 -Os apoios definidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo deverão encontrar-se devidamente instruídos com os documentos exigidos na legislação aplicável, de acordo com o tipo de intervenção a realizar.
- 4 -Na execução dos projetos ou aquisição de bens no âmbito desta Medida de Apoio as associações deverão cumprir as disposições do Código dos Contratos Públicos.
- 5 -Os beneficiários desta Media de Apoio vender, locar, alienar ou onerar, por qualquer forma, os bens comparticipados pelo Município durante um período mínimo de 5 ou 10 anos, consoante se trate de bens móveis ou imóveis, respetivamente, contado da data de assinatura do contrato-programa ou contrato de apoio, salvo autorização expressa da Câmara Municipal nos casos em que tal manifestamente se justifique.
- 6 -Em caso de extinção da Associação os bens comparticipados pelo Município, no âmbito desta Medida de Apoio, revertem a favor deste, salvo se já houverem decorrido mais de 5 ou 10 anos, consoante se trate de bens móveis ou imóveis, respetivamente, sobre a data de assinatura do contrato-programa ou contrato de apoio.
Artigo 16.º — Objetivos
Vigente desde: 20/08/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2018